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A Lei da duplicata escritural, e a vedação de restrições impostas pelo sacado.

Foto do escritor: César MachadoCésar Machado

Trazemos aqui alguns principais pontos relativos à duplicata escritural, deixando claro que a emissão desse tipo de título de crédito de forma eletrônica representou uma grande evolução.


Na verdade, existem vários aspectos que corroboram isso!


Um deles é a ratificação trazida pela Lei da Duplicata Escritural em relação à vedação de restrições impostas pelo sacado.


Obviamente, o principal benefício é a proibição – em quaisquer hipóteses – de o sacado impor condições ao sacador. Inclusive, vale destacar que isso engloba a cobrança de multa por negociação. Outras vantagens são:


- A nulidade do argumento usado pelo sacado de que “não se negava a circulação do crédito, mas impedia, na origem, a emissão da duplicata”;


- A ampliação da circulação de crédito;


- A possibilidade de mais empresas (sacador) cederem seus títulos de crédito; e


- O aumento do volume das operações de antecipação de recebíveis (algo positivo para a economia).


A Lei da Duplicata Escritural, que está em vigor desde 2019, representa um marco para as relações comerciais. Isso porque, na prática, ela ampliou consideravelmente o acesso ao crédito por parte dos negócios (sacador) via antecipação de recebíveis. E o aumento das operações de antecipação – como o próprio nome diz – fomenta nossa economia.


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